CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO

Com o objetivo de prevenir e combater a corrupção em todas as suas formas, e não só quanto ao suborno, nasceu em 31 de outubro de 2003 a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

A convenção contempla medidas de prevenção à corrupção não apenas no setor público, mas também no setor privado. Entre elas:

  • Desenvolver padrões de auditoria e de contabilidade para as empresas;
  • Prover sanções civis, administrativas e criminais efetivas e que tenham um caráter inibidor para futuras ações;
  • Promover a cooperação entre os aplicadores da lei e as empresas privadas;
  • Prevenir o conflito de interesses;
  • Proibir a existência de “caixa dois” nas empresas;
  • Desestimular isenção ou redução de impostos a despesas consideradas como suborno ou outras condutas afins.

Com a implementação de tal Convenção e seu mecanismo de monitoramento, todos os países signatários serão monitorados a cada 5 (cinco) anos, com o intuito de se avaliar como estão cumprindo suas obrigações. Ou seja, desde 2009, os países passaram a ser julgados pelo que estão efetivamente fazendo contra a corrupção e não apenas por suas promessas.

Com isso, passou a ser crime:

  • Suborno a funcionários públicos;
  • A corrupção ativa a oficiais estrangeiros;
  • A fraude e a apropriação indébita;
  • A lavagem de dinheiro;
  • Obstrução da justiça;
  • Corrupção passiva de oficiais estrangeiros;
  • Tráfico de influências;
  • Abuso de poder;
  • Enriquecimento ilícito;
  • Suborno no setor privado;
  • Desvios de recursos no setor privado.

 

LEI ANTICORRUPÇÃO NO BRASIL (LEI Nº 12.846/2013)

O Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção em dezembro de 2003, mas ratificou o referido tratado apenas em 15 de junho de 2005, promulgando tal ato por meio do Decreto nº 5.687 de 31 de janeiro de 2006.

Portanto, em atendimento às exigências da referida Convenção Internacional, o Brasil criou a Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, a qual entrou em vigor em fevereiro de 2014.

A referida lei pune empresas por atos de corrupção contra a administração pública. Desse modo as empresas serão responsabilizadas por práticas ilícitas e poderão pagar multa de até 20% de seu faturamento, que é considerado um valor alto.

A empresa que não se adaptar correrá riscos porque será responsabilizada mesmo sem ter envolvimento direto com o crime:

  • Responderá por atos de corrupção (suborno com pagamento de propina por parte da empresa a um funcionário público), mesmo se não houver envolvimento direto por parte dos representantes ou donos;
  • Será responsabilizada se o Estado provar que ocorreu o ato de corrupção por um funcionário direto ou por um empregado terceirizado;
  • Responderá por qualquer ato que beneficie a empresa, mesmo sem o consentimento dos responsáveis.

PENA:

A punição mais prática é a multa, a qual pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior.

A multa deverá ser paga logo que é aplicada pela Justiça (com um intervalo de cinco a dez dias).

Se a empresa aceitar cumprir com a determinação, poderá contestar a multa no Poder Judiciário.

Todavia, para tentar evitar que a penalidade seja contestada, a Lei prevê um “acordo de leniência”, em que a companhia poderá ter uma redução de até dois terços da multa. Para que este acordo seja efetivo, a empresa terá de reconhecer o ato de corrupção e cooperar com as investigações. Entre outras penalidades, o limite pode ir até a interdição do funcionamento da empresa.

E se o ato de corrupção é cometido pelo funcionário ou dirigente?

Se um funcionário for acusado por atos de corrupção, ele terá que se defender como pessoa física. Fica a cargo da empresa decidir se dará ou não suporte jurídico.

CONTROLES INTERNOS:

Dessa forma, a SOLUTION MASTER adota, por meio desse, mecanismos de controle e políticas internas anticorrupção, em que se contempla um código de conduta anticorrupção e ética profissional, treinar a equipe e ter um canal de denúncia.

Lembrando que o Código não tem o intuito de restringir o desenvolvimento dos negócios. Muito pelo contrário, vem para agregar valor, apoiar o crescimento e a constante busca pela excelência.

Para facilitar o entendimento da Lei Anticorrupção, é imprescindível que os colaboradores estejam familiarizados com as definições a seguir:

Administração Pública Estrangeira: órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

Administração Pública: composta pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

Agente Público Estrangeiro: pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Exemplo de agente público estrangeiro: Diretores, funcionários ou representantes oficiais de qualquer organização pública internacional, como o Banco Mundial, as Nações Unidas e o Fundo Monetário Internacional.

Agente Público: toda pessoa que exerce – mesmo que de forma transitória ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação, concurso ou qualquer outra forma de vínculo – mandato, cargo, emprego ou função no município, estado, União, órgãos públicos ou qualquer empresa pública ou controlada pelo governo (fundações, autarquias, empresas públicas etc.), quais sejam:

  • Pessoa que ocupe cargo ou função pública em tempo integral ou parcial, inclusive cargo ou função em empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações e entidades paraestatais, tais como entidades de Serviço Social e Organismos Sociais, instituídas ou mantidas pelo poder público;
  • Pessoa que atue para ou em nome de um funcionário público, órgão ou empreendimento governamental e que exerça funções públicas;
  • Dirigente de partido político, seus empregados ou outras pessoas que atuem para ou em nome de um partido político;
  • Candidato a cargo público;
  • Militares e policiais;
  • Empregados ou representantes oficiais de qualquer organização pública internacional. Exemplos de agente públicos:
  • Diretores e funcionários de qualquer entidade governamental em nível nacional, estadual, regional, municipal ou local;
  • Qualquer pessoa física agindo temporariamente de forma oficial para ou em nome de qualquer entidade governamental (como, por exemplo, um consultor contratado por uma agência governamental);
  • Diretores e funcionários de empresas com participação do governo;
  • Candidatos a cargos políticos em qualquer nível, partidos políticos e seus representantes.

Para fins de aplicação da legislação anticorrupção, equipara-se a agente público as pessoas a ele relacionadas (exemplo: cônjuge, companheiro (a), avós, pais, filhos, irmãos, sobrinhos (as), tios (as) e primos (as) em primeiro grau).

 Atos lesivos: são aqueles praticados por pessoas jurídicas, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Concorrência: modalidade de contratação de produtos e/ou serviços, entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS: é um cadastro que contém “informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa”1.

Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP: é um cadastro que “contêm informações referente as sanções impostas, com fundamento na Lei nº 12.846/2013, e ao descumprimento de acordo de leniência firmados com fundamento na mesma lei”.

Corrupção: a definição legal é qualquer ato contra a Administração Pública nacional ou estrangeira para obtenção de vantagens ou benefícios indevidos, consistindo no uso ilegal do poder econômico ou financeiro para transferir renda de maneira criminosa, para indivíduos ou grupos, vinculados por quaisquer laços de interesse comum.

Corrupção ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Corrupção passiva: solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Corrupção preditiva: mecanismo pelo qual agentes políticos são corrompidos antes mesmo de serem eleitos, ou seja, acertos com futuros candidatos para que atenda a determinados interesses futuros, se eleito for, de determinados grupos ou setores da economia.

Entidades Governamentais: empresas comerciais, instituições, agências, departamentos e órgãos de propriedade ou controlados pelo Estado e outras entidades públicas (quer a participação ou controle seja total ou parcial), inclusive instituições de pesquisa, universidades e hospitais em território nacional ou estrangeiro.

Fraude: crime ou ofensa de, deliberadamente, enganar outros com o propósito de prejudicá-los, usualmente para auferir quaisquer tipos de ganhos, em bens ou serviços, de forma fraudulenta. É qualquer ato enganoso, de má fé com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever, obtendo para si ou para outrem, vantagens ou benefícios indevidos (pecuniários ou não).

Lobby: toda e qualquer prática exercida por pessoas ou empresas para influenciar os espaços decisórios do poder público, atuando tanto no Executivo quanto no Legislativo, sendo mais frequente nesse último setor mencionado. O conjunto de pessoas e instituições que procura influenciar as decisões públicas é chamado de grupo de pressão. Basicamente, o lobby é uma forma de comunicar, debater ou de tentar convencer parlamentares ou executivos do governo (além de funcionários próximos, como assessores e secretários) a tomar uma determinada decisão para atender a interesses particulares ou gerais.

Pagamentos facilitadores: É um pagamento a Agente Público para assegurar ou agilizar a execução ou os trâmites de uma ação ou serviço a que uma pessoa ou empresa tenham direito normal, legal e legítimo, destinados à obtenção de autorizações, licenças e outros documentos oficiais, processamento de documentos governamentais, como vistos e ordens de serviço, prestação de serviços de telefonia, fornecimento de água e energia elétrica etc.

Programa de integridade: consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Propina: reveste-se na forma de gratificação extra por serviço normal prestado a alguém ou estímulo à prática de algo ilegal em troca de pagamento.

Suborno: consiste da promessa, oferta, doação ou recebimento de algo de valor em troca de um tratamento favorável por uma empresa, autoridade oficial ou agente público.

Terceiros: Qualquer pessoa física ou jurídica, residente ou não no território brasileiro, envolvida nas relações comerciais do Magazine Luiza ou que tratem de seus assuntos empresariais, incluindo, sem se limitar: representantes, agentes, consultores, distribuidores, revendedores, corretores, despachantes alfandegários, prestadoras de serviços, contratados e fornecedores.

Vantagem indevida: oferta/pagamento de algo de valor para autoridade, governante, agente público ou profissional da iniciativa privada, tais como: dinheiro, viagens, presentes, doações e hospitalidades, para que a pessoa em questão deixe de se portar eticamente com seus deveres profissionais, a fim de obter uma vantagem.

REGRAS DE CONDUTA PARA COLABORADORES NA RELAÇÃO COM CLIENTES DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO

Estas Regras de Conduta e Ética para Colaboradores na relação com clientes do Setor Público e Privado complementam o Código de Conduta Anticorrupção e Ética da SOLUTION MASTER.

Tais regras têm também o propósito de orientar os Integrantes da SOLUTION MASTER na contratação, no monitoramento e no relacionamento com Terceiros, bem como formalizar e tornar público:

  • O Repúdio da SOLUTION MASTER à corrupção de qualquer espécie;
  • O seu compromisso firme de atuar de forma ética.
  • O comprometimento com uma conduta ética e com mecanismos para inibir e punir desvios é fator essencial para que os Colaboradores e Terceiros mantenham parcerias saudáveis e adequadas.
  • Para fins destas Regras, os Colaboradores compreendem quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que façam parte do Quadro Corporativo da SOLUTION MASTER, em quaisquer níveis hierárquicos, ainda que Temporários, Terceirizados, Menores Aprendizes, Estagiários, Trainees, Diretores, membros da Vice-Presidência, Presidência e acionistas, no exercício de suas funções ou atribuições.

 

POLITICA ANTICORRUPÇÃO – CONCEITO GERAL

A prática de corrupção, na constância da relação com o Setor Público, por parte dos Terceiros e Colaboradores, incluindo seus sócios-proprietários, diretores, administradores, empregados, estagiários, prestadores de serviços e terceirizados, é proibida e considerada uma violação grave a estas Regras.

Em nenhuma hipótese, os Colaboradores ou Terceiros estão autorizados a pagar ou a receber de agentes públicos qualquer forma de propina ou de suborno, incluindo qualquer vantagem indevida (conforme abaixo definido), ou dar ou receber benefícios indevidos para agentes privados, dentro ou fora do Brasil, em qualquer atividade relacionada, direta ou indiretamente à SOLIUTION MASTER, conforme previsto e detalhado nas seções subsequentes destas regras.

 

PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE COLABORADORES E TERCEIROS

O sucesso de uma empresa não depende, exclusivamente, da qualidade de seus produtos e/ou serviços para ser considerada bem-sucedida. Na SOLUTION MASTER acreditamos que o sucesso está ligado à credibilidade e para isso assumimos um compromisso imprescindível com a ética em todas as suas ações, principalmente no processo de contratação de nossos Colaboradores, Terceiros e Fornecedores.

Nossos princípios de conduta e ética manifestam nosso interesse em tratar clientes, colaboradores e fornecedores de forma respeitosa, oferecendo sempre um tratamento profissional, harmonioso e transparente.
Nosso Código de Conduta e Ética representa nosso compromisso em defender aquilo em que acreditamos, seguindo uma postura responsável, ética, transparente e de respeito mútuo entre todos.

Como condição para contratação, todos e quaisquer contratados devem se obrigar, por si e por seus Representantes, a: (I) respeitar a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o Decreto nº 8.420 de 18 de março de 2015 e toda e qualquer outra regulamentação anticorrupção aplicável, brasileira ou estrangeira (em conjunto, “Legislação Anticorrupção”); e (III) respeitar as disposições destas regras ou manter e respeitar regras anticorrupção próprias, equivalentes às dispostas neste documento.
Observados os limites éticos previstos nestas Regras, a SOLUTION MASTER, seus parceiros comerciais e colaboradores de acordo com seus melhores interesses e a seu exclusivo critério deverão, ainda, observar as seguintes regras:

  • Os colaboradores e Terceiros da SOLUTION MASTER não poderão subcontratar os serviços que lhes foram confiados, no todo ou em parte, sem aprovação prévia e expressa da SOLUTION MASTER, sendo tal subcontratação, quando expressamente autorizada, condicionada à obtenção da adesão, pelo subcontratado às presentes Regras ou demonstração de que seguem regras anticorrupção próprias equivalentes às dispostas neste documento;
  • Os colaboradores e Terceiros da SOLUTION MASTER não poderão contratar direta ou indiretamente (por meio de outra pessoa jurídica) um empregado de Parceiro Comercial ou Cliente, qual esteve envolvido ou não na prestação do serviço ou fornecimento de bens. Salvo se houver comunicação prévia, com comum acordo estabelecido entre as partes envolvidas (SOLUTION MASTER e Empregador). No caso de ex-funcionário, será considerado o período restritivo de 12 (doze) meses após a extinção do contrato.

A infração da legislação Anticorrupção ou destas Regras de Conduta e Ética pelo Colaborador e/ou Terceiro implicará violação ao contrato assinado com a SOLUTION MASTER, ensejando para esta última a faculdade de rescindir antecipadamente o contrato, ou a dispensa trabalhista por justa causa, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos.

 

RELAÇÕES COM AGENTES PÚBLICOS

  1. Proibição de oferecimento de vantagem indevida

Os Colaboradores e Terceiros estão proibidos de prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público (conforme tais termos estão definidos no item 1), brasileiro ou estrangeiro, seus parentes ou terceira pessoa a ele relacionada, com vistas à obtenção de qualquer favorecimento ou expectativa de favorecimento, direta ou indiretamente vinculados à relação do Colaborador ou Terceiro com a SOLUTION MASTER, conforme as definições existentes nestas Regras.
Por “favorecimento”, entende-se qualquer tentativa de influenciar ato ou decisão do agente público em sua capacidade oficial, como, por exemplo, a emissão de licenças ou autorizações públicas, o desembaraço alfandegário, a assinatura ou prorrogação de contratos com entes públicos, a atuação em fiscalizações, a tomada de decisões sobre aquisição de espaço publicitário, entre outros.

São considerados “parentes” de uma pessoa, para todos os fins destas Regras: os seus ascendentes e descendentes em linha reta, os seus irmãos, o seu cônjuge ou companheiro(a) e também os ascendentes e descendentes em linha reta e os irmãos de seu cônjuge ou companheiro(a).

  1. Presentes e cortesias para agentes públicos

Em nenhuma hipótese, presentes, cortesias ou benefícios podem ser oferecidos ou concedidos a agentes públicos e seus parentes ou a terceiros a eles relacionados com o objetivo de influenciar decisões do poder público em favor de interesses da SOLUTION MASTER ou dos colaboradores ou terceiros. Para os fins destas Regras, benefícios ou vantagens incluem – mas não se limitam a – presentes, cortesias, jantares, almoços, viagens e hospedagens.

Observadas as demais disposições destas Regras, sempre deverá ser prévia e expressamente aprovada pela SOLUTION MASTER a oferta de presentes, cortesias, benefícios, ingressos, viagens, hospedagens, despesas de alimentação e similares a agentes públicos que tenham qualquer relação com a SOLUTION MASTER. Na análise de tais pedidos, serão observadas as disposições do Código de Ética e Conduta da SOLUTION MASTER e das políticas relativas a esse tema.

Mesmo nas hipóteses de autorização da SOLUTION MASTER, a oferta de presentes, cortesias, benefícios, ingressos, viagens, hospedagens, despesas de alimentação e similares a agentes públicos pelos Colaboradores ou Terceiros, ainda que sem o propósito de influenciar decisões, não poderá ter valor excessivo ou estar fora de parâmetros socialmente aceitáveis.
Além de seguir estas Regras, o oferecimento de qualquer presente ou cortesia deverá respeitar as normas éticas da respectiva instituição pública da qual o agente em questão faça parte.

Presentes, viagens e refeições podem representar algo de valor para quem recebe. Por este motivo, é importante evitar situações em que eles possam influenciar, ou parecer influenciar, agentes públicos em suas decisões.

  1. Patrocínios e doações

Patrocínios ou doações para entidades não governamentais, autorizados por lei, serão permitidos desde que não sejam usados para influenciar decisões de agentes públicos, nem estejam em desacordo com estas Regras ou com eventual regulamento interno da entidade.

Não são permitidos patrocínios ou doações de natureza política ou para candidatos ou partidos políticos: (I) em nome de qualquer da SOLUTION MASTER; ou (II) que possam ser interpretados como forma de vantagem indevida (conforme definido no item 1.2) e que estejam relacionados, direta ou indiretamente, a SOLUTION MASTER.

 

PRESENTES E CORTESIAS PARA PARCEIROS COMERCIAIS PRIVADOS

No relacionamento com parceiros comerciais privados, os Colaboradores e Terceiros também devem sempre agir com ética e integridade, evitando quaisquer situações que possam ser ou parecer ato de corrupção ou ainda que não se coadunem com as melhores práticas de negócio reconhecidas pelo mercado. Nos negócios relacionados a SOLUTION MASTER, não é permitido pagamento e/ou recebimento de quaisquer valores não previstos expressamente em contrato, e devem ser evitados presentes de valor elevado, viagens e refeições que não sejam justificáveis e que não estejam de acordo com as melhores práticas de negócio utilizadas no mercado.

Para os fins desta Regra, parceiros comerciais privados são sociedades ou entidades privadas ou seus respectivos proprietários, diretores, administradores, empregados, estagiários, representantes e terceirizados, com as quais os Colaboradores ou Terceiros conduzam ou tenham a intenção de conduzir negócios.

 

PRESENTES E CORTESIAS OFERECIDOS POR PARCEIROS COMERCIAIS

Dentro das melhores práticas de relacionamento comercial e cortesia profissional, é facultado aos Fornecedores e/ou Parceiros Comerciais oferecer presentes ou cortesias para Integrantes SOLUTION MASTER, desde que todas as seguintes condições sejam respeitadas: (I) os presentes e cortesias não tenham valor excessivo; (II) sejam socialmente aceitáveis; (III) sigam as práticas de mercado; (IV) não haja expectativa, por parte do ofertante, de obter, em contrapartida, qualquer tipo de vantagem ou benefício da SOLUTION MASTER; (V) o recebimento do presente ou cortesia não tenha ou pareça ter impacto em decisões de negócios da SOLUTION MASTER; e (VI) que sejam observadas as disposições destas Regras.

Os fornecedores e/ou parceiros comerciais devem estar cientes de que eventuais presentes oferecidos para colaboradores da SOLUTION MASTER, em desacordo com estas Regras, serão devolvidos, e, se a devolução não for possível, o recebimento deverá ser comunicado à Área Jurídica da SOLUTION MASTER, que decidirá sobre sua destinação como, por exemplo, a doação para instituições de caridade.

Presentes de valor simbólico ou dados como reconhecimento de uma relação comercial ou de excelência social, tais como troféus, comendas, estátuas, medalhas ou placas, poderão ser aceitos, sem restrições, por Integrantes da SOLUTION MASTER.
Os Colaboradores e Terceiros da SOLUTION MASTER estão proibidos de solicitar a fornecedores presentes, cortesias ou qualquer tipo de vantagem em benefício próprio, de familiares ou pessoas de seu relacionamento, pessoal ou profissional no contexto de suas atividades na SOLUTION MASTER.

Adicionalmente, os Colaboradores e Terceiros da SOLUTION MASTER não podem aceitar outros benefícios pessoais oferecidos pelo Fornecedor, tais como descontos fora do padrão de mercado. Descontos em produtos ou serviços do parceiro somente poderão ser aceitos quando parte de um acordo entre a SOLUTION MASTER e o fornecedor.

 

REPRESENTAÇÃO E INFORMAÇÕES DA SOLUTION MASTER

É vedado aos Colaboradores, Fornecedores, Parceiros Comerciais e Terceiros se manifestarem ou assumirem qualquer obrigação em nome da SOLUTION MASTER, salvo com autorização expressa de representante desta, investido de poderes para tanto, nos estritos termos autorizados e com base em procurações ou instrumentos contratuais que tenham sido formalmente outorgados ou celebrados com a SOLUTION MASTER.

Os Colaboradores, Fornecedores, Parceiros Comerciais e Terceiros não poderão usar marca, nome ou outras propriedades intelectuais da SOLUTION MASTER, para qualquer fim, exceto mediante autorização prévia e por escrito dos representantes legais da SOLUTION MASTER.

Salvo autorização expressa da SOLUTION MASTER, os Colaboradores, Fornecedores, Parceiros Comerciais e Terceiros não podem divulgar, no todo ou em parte, informações confidenciais às quais tenham tido acesso por conta de relação comercial com a SOLUTION MASTER, sem prejuízo das disposições específicas do contrato acerca de confidencialidade e de responder Civil e Criminalmente pelos danos causados.

Os Colaboradores, Fornecedores, Parceiros Comerciais e Terceiros têm o dever de proteger e resguardar todas as informações não públicas concernentes a SOLUTION MASTER e seus negócios, mesmo após o término do relacionamento comercial ou institucional. Entende-se por informações não públicas, para fins destas Regras, quaisquer informações que a SOLUTION MASTER não tenha revelado nem disponibilizado de maneira geral para o público, podendo incluir, por exemplo, informações relacionadas a seus contratos, criações, lançamentos de novos conteúdos, programas, formatos ou canais, mudanças administrativas importantes, remunerações de executivos e talentos, parcerias, fusões e aquisições, planos estratégicos e comerciais, dados financeiros, preços, propostas comerciais e custos de produtos e serviços.

Arquivos eletrônicos e documentos impressos e suas cópias devem ser armazenados em local seguro, e seu compartilhamento só pode ocorrer no ambiente de trabalho da SOLUTION MASTER.

 

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS COLABORADORES / TERCEIROS / PARCEIROS COMERCIAIS / FORNECEDORES

  1. Obrigações

Além de assegurar o cumprimento das disposições destas Regras, os colaboradores/ fornecedores/terceiros devem garantir que seus Representantes, quando da prestação de serviços, especialmente quando estiverem nas dependências da SOLUTION MASTER e seus clientes ou interagindo com contratados da SOLUTION MASTER ou ainda representando de qualquer forma a SOLUTION MASTER, observem as seguintes disposições:

I – Respeito aos demais
Durante a referida prestação de serviços, os colaboradores/fornecedores/terceiros deverão tratar todas e quaisquer pessoas com respeito, não sendo tolerados atos de assédio moral, sexual ou outras condutas abusivas.

II – Atividades Políticas
Não poderão ser realizadas atividades políticas dentro das dependências da SOLUTION MASTER e seus clientes. Os colaboradores/fornecedores/terceiros que desejarem se engajar em atividades políticas devem fazê-lo em sua esfera pessoal, fora das dependências e do horário da prestação de serviços e ainda sem qualquer tipo de associação a SOLUTION MASTER.

III – Segurança do Trabalho
Os colaboradores/fornecedores/terceiros deverão cumprir todas as normas de saúde e segurança do trabalho, sejam elas previstas na legislação brasileira ou nas políticas internas publicadas pela SOLUTION MASTER.

IV – Uso de bens e recursos
O uso de bens e recursos, como aparelhos de comunicação, computadores e celulares corporativos, da SOLUTION MASTER, especialmente os colocados à disposição dos colaboradores/terceiros, deve ser feito de modo responsável e consciente, para fins profissionais e jamais em conflito com os objetivos da SOLUTION MASTER ou om as disposições destas Regras.

Em relação atais bens e recursos, é vedado aos colaboradores/terceiros:

  • Usar acesso corporativo à internet, o e-mail corporativo ou os computadores e outros equipamentos da SOLUTION MASTER para atividades ilegais, antiéticas ou inadequadas ao ambiente de trabalho, tais como jogos de azar, pornografia, prática de crimes, etc., ficando ressalvados os casos autorizados de acesso necessário, em virtude das atribuições profissionais exercidas.
  • Compartilhar senhas e/ou usar o acesso corporativo à internet, o e-mail corporativo ou os computadores e outros equipamentos da SOLUTION MASTER em desacordo com as respectivas políticas de segurança da informação e uso de redes sociais adotadas pela SOLUTION MASTER.
  • Usar bens, recursos, relatórios internos ou informações da SOLUTION MASTER em benefício próprio ou para favorecer terceiros.

V – Imagem e marcas

Os Colaboradores/Fornecedores/Terceiros devem zelar pela preservação da imagem e das marcas da SOLUTION MASTER. Isso significa ter atitudes condizentes com os valores da SOLUTION MASTER e adotar as seguintes posturas em seu cotidiano:

  • Referir-se a SOLUTION MASTER e/ou aos Colaboradores e Fornecedores AD sempre de forma respeitosa.
  • Não utilizar as marcas da SOLUTION MASTER fora do âmbito de suas atividades profissionais e somente na medida expressamente autorizada no contrato.
  • Interagir com outras organizações sempre de forma profissional.
  • Quando for o caso, utilizar uniformes ou itens com as marcas da SOLUTION MASTER sempre com responsabilidade.
  • Informar às áreas competentes da SOLUTION MASTER qualquer situação em que haja mau uso das marcas e/ou prejuízo à imagem da SOLUTION MASTER.

 

  1. Conflito de Interesses

Os Colaboradores/Fornecedores/Terceiros devem contribuir para um ambiente livre de conflito de interesses, sendo proibidas a realização de negócios e/ou a tomada de decisões em face de potencial conflito de interesses. É ainda vedado aos fornecedores usar a visibilidade ou o prestígio da SOLUTION MASTER para influenciar autoridades ou obter vantagem pessoal, seja patrimonial ou de outra natureza.

 

VIGÊNCIA

O Código é válido por tempo indeterminado e foi devidamente distribuído a todos os integrantes da SOLUTION MASTER, que não poderão alegar, em qualquer hipótese ou sob qualquer argumento, desconhecimento das diretrizes e princípios nele constantes.

 

EM CASO DE VIOLAÇÕES

Aquele que tiver conhecimento de violações aos princípios e às normas destas Regras, bem como dúvidas sobre sua aplicação, deverão comunicar o fato ou formular sua dúvida por meio da Ouvidoria, disponível pelo e-mail solutionmaster@solutionmaster.com.br ou pelo telefone (79) 99999-0246.

Os relatos recebidos serão analisados pelo departamento Jurídico da SOLUTION MASTER.

As comunicações serão anônimas. Não será permitida nenhuma forma de retaliação contra quem tiver feito o comunicado à Ouvidoria de acontecimentos contrários ás diretrizes deste Código de que tenha conhecimento. O uso da Ouvidoria para comunicação de informações que o usuário sabe não serem verdadeiras constitui violação destas regras.